A Associação adopta a denominação "IGREJA EVANGÉLICA EM ALGERIZ", com sede no lugar de Algeriz, freguesia de Macieira de Cambra, concelho de Vale de Cambra e durará por tempo indeterminado a partir desta data.
Artigo 2°
A Associação tem por fim e como objecto: a) - Prestar culto a Deus, segundo o ensinos das Sagradas Escrituras. b) - Difundir o Evangelho da Graça de Deus nomeadamente através de conferências e reuniões públicas, campos de férias, publicação e distribuição de livros, publicações periódicas, folhetos, panfletos, "mass media", funerais e casamentos, centros de apoio social. c) - Instruir os seus membros nas Sagradas Escrituras. d) - Estabelecer em outras partes do país outras igrejas, segundo o ensino das Escrituras.
Artigo 3°
1.-São corpos sociais da Associação:- A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. 2.- Os órgãos da Associação são eleitos pelo período de dois anos, na Segunda Assembleia Geral Ordinária do respectivo ano.
Artigo 4°
A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, competindo-lhe convocar e dirigir as assembleias gerais e redigir as actas correspondentes.
Artigo 5°
A Direcção é composta por três associados, e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, reunindo-se sempre que necessário.
Artigo 6°
O Conselho Fiscal é composto por três associados, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar a suas contas e relatórios.
Artigo 7°
Os corpos sociais serão compostos pelo associado fundador e associados supervenientes. O associado fundador é o outorgante da escritura e os supervenientes aqueles que forem admitidos posteriormente.
Artigo 8°
A admissão ou exclusão dos associados é da competência da Direcção, cabendo recurso para Assembleia Geral.
Artigo 9°
A representação da associação, em juízo ou fora dele, cabe ao Presidente da Direcção.
Artigo 10°
1.-Consideram-se receitas da Associação, as resultantes das atribuições patrimoniais dos associados ou de terceiros, nomeadamente o produto de heranças, legados ou doações, do apoio financeiro concedido pelo Estado por qualquer outra Instituição Pública ou Privada e outros donativos. 2.-São despesas da Associação aquelas que forem determinadas ou autorizadas pela Direcção no cumprimento do orçamento e plano aprovados.
Artigo 11°
1.-O património é constituído por todos os bens adquiridos ou oferecidos à Associação. 2.-A Direcção não pode alienar ou onerar o património, no seu todo ou em parte, sem prévia aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 12°
A Associação em tudo que for omisso nestes Estatutos, reger-se-à pelas disposições da lei aplicáveis e pelas normas do regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral no prazo máximo de sessenta dias.